- 1 -As notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.
- 2 -As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.
- 3 -Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (Anop, E. P.) para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 18/09/1979
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Em vigor desde 18/09/1979