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- 6 -O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas.
Artigo 40.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1993