- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.
- 2 -As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.
Artigo 119.º — Procuradores-adjuntos
Vigente desde: 27/08/1998
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