- 1 -Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
- 2 -O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 126.º — Procuradores-gerais distritais e equiparados
Vigente desde: 27/08/1998
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