- 1 -Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
- 2 -Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.
- 3 -São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
- 4 -Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 134.º — Preparação de movimentos
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998