- 1 -Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
- 2 -Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.
- 3 -Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 158.º — Reclamações
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998