Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 163.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998