- 1 -Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Transferência;
- d)Suspensão de exercício;
- e)Inactividade;
- f)Aposentação compulsiva;
- g)Demissão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
- 3 -As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
- 4 -A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
Artigo 166.º — Escala de penas
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998