- 1 -A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
- 2 -A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Artigo 171.º — Penas de aposentação compulsiva e demissão
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998