- 1 -A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
- 2 -O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Mapa anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1
(ver mapa no documento original)
Artigo 221.º — Providências fiscais e orçamentais
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998