- 1 -Compete ao Procurador-Geral da República:
- a)Presidir à Procuradoria-Geral da República;
- b)Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
- 2 -Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
- a)Promover a defesa da legalidade democrática;
- b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
- c)Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
- d)Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
- e)Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
- f)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
- g)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
- h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
- i)Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
- j)Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
- l)Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;
- m)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
- 5 -A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
Artigo 12.º — Competência
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998