- 1 -A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
- a)O Procurador-Geral da República;
- b)Os procuradores-gerais distritais;
- c)Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
- d)Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
- e)Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;
- f)Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
- g)Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 27/08/1998
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