- 1 -O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
- 2 -A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 2.º — Estatuto
Vigente desde: 27/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998