- 1 -Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
- 2 -As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.
- 3 -Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:
- a)Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
- b)O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
- d)Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.
- 4 -Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
- 5 -Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
Artigo 29.º — Secções
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998