- 1 -Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
- 2 -Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 39.º — Prazo de elaboração dos pareceres
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998