- 1 -Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
- 2 -Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
- 3 -Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 4 -A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º
- 5 -Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
Artigo 51.º — Departamentos de contencioso do Estado
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998