- 1 -Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.
- 3 -Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 71.º — Comarcas
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998