- 1 -Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:
- a)Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;
- b)Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;
- c)Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
- 2 -Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.
Artigo 73.º — Competência
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998