- 1 -São agentes do Ministério Público:
- a)O Procurador-Geral da República;
- b)O Vice-Procurador-Geral da República;
- c)Os procuradores-gerais-adjuntos;
- d)Os procuradores da República;
- e)Os procuradores-adjuntos.
- 2 -Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Agentes do Ministério Público
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998