- 1 -A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;
- b)Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100 eleitores;
- c)Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a três;
- d)Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo de, pelo menos, 10 pontos.
- 2 -Nas sedes dos municípios e nos centros populacionais de mais de 3000 eleitores, a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 600 eleitores;
- b)Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.
- 3 -A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.
- 4 -A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.
Artigo 5.º — Critérios técnicos
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999