- 1 -Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina.
- 2 -Os interessados a que se refere o número anterior têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior.
- 4 -O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de três anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.
Artigo 100.º — Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005