- 1 -O pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
- 2 -São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, e a subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 119, de 21 de Maio de 2004.
Artigo 99.º — Regime de crédito bonificado à habitação
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005