- 1 -O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.
- 2 -O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º
Artigo 105.º — Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005