- 1 -O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior:
- a)O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
- b)O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º
- 5 -...
- 6 -...
- 2 -A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.
Artigo 12.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005