- 1 -O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira, que têm trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões e que legalmente estão obrigadas a efectuar essa contribuição, passa a ser de 13% da remuneração sujeita a desconto da quota.
- 2 -Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
- 3 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 20.º — Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005