- 1 -Os artigos 8.º, 52.º, 73.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
- a)...
- b)Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
- 3 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
- 7 -...
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000.
- 3 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.
- 2 -É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 128.º, com a seguinte redacção:
Artigo 128.º
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25000.
Artigo 60.º — Regime Geral das Infracções Tributárias
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005