- 1 -É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente:
- a)Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;
- b)Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé;
- c)Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;
- d)O seu valor seja inferior a (euro) 400,
- e)Não tenha sido realizada a penhora de bens.
- 2 -Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
- 3 -Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.
Artigo 67.º — Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005