- 1 -Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.
- 3 -Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.
Artigo 8.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005