Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 98.º — Verbas dos governos civis para apoio a associações
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005