- 1 -A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.
- 2 -A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Artigo 3.º — Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Vigente desde: 20/10/2008
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Em vigor desde 20/10/2008