- 1 -A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que a instituição de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação de financiamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no acto de concessão da garantia.
Artigo 5.º — Prazo para início da operação
Vigente desde: 20/10/2008
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Em vigor desde 20/10/2008