São aditados à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, os artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 141.º-A
Receita da sobretaxa extraordinária
A receita da sobretaxa extraordinária constante do mapa i, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante:
- a)Reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro;
- b)Nos termos da alínea anterior, não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 185.º-A
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.