- 1 -As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
- 2 -É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75 % do valor da alienação de património imobiliário afecto às forças de segurança.
- 3 -O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:
- a)Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;
- b)O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.
- 4 -Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
- 5 -Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.
- 6 -A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 6.º — Disposições orçamentais
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007