O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Artigo 7.º — Relatório anual
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007