- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, a cargo da entidade autuante.
- 2 -Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.
- 3 -Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade autuante comunica-os à comissão de proteção territorialmente competente.
Artigo 12.º — Prática dos ilícitos por menores
Vigente desde: 23/08/2013
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