- 1 -Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas a que se refere a presente lei são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino decidido pela autoridade administrativa competente nos termos do artigo 8.º
- 2 -Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
- 3 -A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
- 4 -A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
- a)Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
- b)Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 7.º — Apreensão e perda
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013