- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente.
- 2 -Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.
- 3 -Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios das administrações regionais.
Artigo 8.º — Instrução e aplicação de coimas e outras sanções
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013