- 1 -A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de 250 (euro) a 750 (euro).
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 100 (euro).
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 100 (euro).
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 500 (euro).
- 5 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 43.º — Violação de deveres
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021