O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.
Artigo 5.º — Monitorização
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023