- 1.A Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas é o órgão específico de consulta, nos termos da Constituição e da presente lei, para as questões respeitantes à autonomia regional dos Açores e da Madeira.
- 2.A Comissão funciona junto do Presidente da República.
ARTIGO 1.º — (Definição)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977