- 1.Os membros da Comissão são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no presente diploma.
- 2.Os membros da Comissão não respondem civil ou disciplinarmente pelos votos e opiniões emitidos no exercício das suas funções.
ARTIGO 10.º — (Independência, inamovibilidade e irresponsabilidade)
Vigente desde: 25/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1977