Cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas
(Definição)
(Consulta em matéria de legalidade)
Compete à Comissão emitir parecer:
(Consulta sobre outras questões)
(Composição)
Compõem a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas:
(Requisitos de designação)
(Forma de designação e posse)
(Duração das funções)
(Vagatura do cargo)
(Designação em caso de vacatura)
(Independência, inamovibilidade e irresponsabilidade)
(Incompatibilidades)
As funções de membro da Comissão são incompatíveis com as de deputado à Assembleia da República ou membro do Governo, deputado a qualquer das assembleias regionais ou membro de qualquer dos governos regionais e ainda com as de direcção em órgãos de partidos políticos.
(Retribuições)
(Reuniões da Comissão)
(Quórum e votações)
(Presidente)
(Pareceres)
(Pareceres sobre questões de legalidade)
(Dever de sigilo)
Os membros da Comissão têm o dever de sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
(Apoio e despesas)
(Primeiras designações)
As designações dos primeiros membros da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas serão efectuadas no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Aprovada em 11 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 28 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.