As funções de membro da Comissão são incompatíveis com as de deputado à Assembleia da República ou membro do Governo, deputado a qualquer das assembleias regionais ou membro de qualquer dos governos regionais e ainda com as de direcção em órgãos de partidos políticos.
ARTIGO 11.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977