- 1.A Comissão dará os pareceres que lhe sejam solicitados no prazo máximo de dois meses, salvo nos casos de urgência, em que será reduzido a metade.
- 2.Os prazos referidos no número anterior poderão ser prorrogados por igual período sempre que razões ponderosas o justifiquem.
- 3.Para o estudo de cada pedido de parecer, a Comissão poderá escolher um ou mais relatores, fixando o prazo para apresentação dos respectivos projectos.
- 4.A Comissão poderá solicitar aos órgãos de soberania ou aos órgãos regionais os esclarecimentos ou informações de que careça para apreciação das questões acerca das quais tenha de dar parecer.
- 5.Os pareceres da Comissão poderão ser publicados nos termos que o seu regimento determinar.
ARTIGO 16.º — (Pareceres)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977