- 1.Tratando-se de questões de legalidade, o pedido de parecer deverá ser fundamentado.
- 2.No caso de falta de fundamentação, o presidente da Comissão notificará a entidade que haja solicitado o parecer para a respectiva apresentação no prazo de dez dias.
- 3.A Comissão não poderá pronunciar-se sobre pedidos de parecer acerca da legalidade de qualquer diploma ou norma se a mesma questão estiver pendente de apreciação no tribunal competente.
- 4.Para efeitos do número anterior, o presidente da Comissão, recebido o pedido de parecer, solicitará ao tribunal competente a necessária informação, a qual deve ser prestada no prazo de dez dias.
- 5.A Comissão não poderá pronunciar-se sobre a legalidade de qualquer diploma ou norma que tenha sido declarada ilegal pelo tribunal competente.
ARTIGO 17.º — (Pareceres sobre questões de legalidade)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977