- 1.Além do disposto no artigo anterior, compete à Comissão emitir parecer sobre as demais questões relativas às regiões autónomas, cuja apreciação lhe seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Governo, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos órgãos regionais.
- 2.Compete ainda à Comissão emitir parecer sobre as questões cuja apreciação lhe seja atribuída pelos estatutos regionais ou por outras leis.
- 3.A Comissão não poderá ser solicitada a dar parecer sobre projectos ou propostas de lei, de decreto-lei ou de diploma regional.
ARTIGO 3.º — (Consulta sobre outras questões)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977