- 1.A designação de presidente da Comissão revestirá a forma de decreto não referendado e a dos demais membros a de resolução da respectiva assembleia.
- 2.A designação dos membros da Comissão que caiba à Assembleia da República e às assembleias regionais efectuar-se-á nos termos dos respectivos regimentos.
- 3.Os diplomas de designação serão publicados na 1.ª série do Diário da República.
- 4.Os membros da Comissão tomam posse perante o Presidente da República.
ARTIGO 6.º — (Forma de designação e posse)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977