- 1.Os membros da Comissão desempenham as suas funções por um período de quatro anos e terminam o seu exercício apenas com a posse dos novos membros designados para os respectivos cargos.
- 2.A designação dos novos membros da Comissão deverá efectuar-se nos trinta dias anteriores ao termo do quadriénio.
- 3.Quando a Assembleia da República, ou qualquer das assembleias regionais, se encontrar dissolvida ou não estiver em sessão, o prazo de designação conta-se a partir da data da primeira reunião da assembleia eleita ou do início da nova sessão, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária para o efeito.
ARTIGO 7.º — (Duração das funções)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977