- 1.As funções dos membros da Comissão cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
- d)Exercício de funções legalmente incompatíveis com as de membro da Comissão;
- e)Condenação pela prática de crime punível com pena maior.
- 2.A renúncia só produz efeitos após publicação.
- 3.As situações referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 são verificadas pela própria Comissão e produzem efeito com a publicação da respectiva declaração da cessação de funções.
- 4.As declarações referidas nos n.os 2 e 3 serão publicadas na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 8.º — (Vagatura do cargo)
Vigente desde: 25/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1977