- 1.Em caso de vacatura, a nova designação terá lugar no prazo de trinta dias, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
- 2.Os membros designados nos termos deste artigo desempenham as suas funções por um período de quatro anos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
ARTIGO 9.º — (Designação em caso de vacatura)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977